Estes estatutos foram revogados na Assembleia Geral de 11/12/2021 e os novos estatutos foram registados em escritura pública no dia 12/04/2022
ESTATUTOS até 12/04/2022 1
INDÍCE
CAPÍTULO I – NATUREZA E FINS
Artigo 1º – Designação
Artigo 2º – Sede
Artigo 3º – Fins
Artigo 4º – Actividades
CAPÍTULO II – ASSOCIADOS
Artigo 5º – Categorias
Artigo 6º – Admissão
Artigo 7º – Deveres
Artigo 8º – Direitos
Artigo 9º – Exclusão e Readmissão de Associados
Artigo 10º – Ratificação
Artigo 11º – Suspensão
CAPÍTULO III – ÓRGÃOS
Artigo 12º – Enumeração, Eleição e Mandatos
Artigo 13º – Comissões – Grupos de Trabalho
Artigo 14º – Eleições
CAPÍTULO IV – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 15º – Natureza
Artigo 16º – Mesa
Artigo 17º – Competências
Artigo 18º – Atribuições
Artigo 19º – Funcionamento
CAPÍTULO V – DIRECÇÃO
Artigo 20º – Natureza
Artigo 21º – Composição
Artigo 22º – Competências e Atribuições
Artigo 23º – Funcionamento
Artigo 24º – Presidente
Artigo 25º – Vice-Presidente e Vogais
Artigo 26º – Forma de Obrigar
CAPÍTULO VI – CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 27º – Natureza
Artigo 28º – Composição
Artigo 29º – Competências
CAPÍTULO VII – CONSELHO SUPERIOR
Artigo 30º – Natureza
Artigo 31º – Composição
Artigo 32º – Competência
Artigo 33º – Funcionamento
CAPÍTULO VIII – CONSELHO FISCAL
Artigo 34º – Natureza
Artigo 35º – Composição
Artigo 36º – Competência
Artigo 37º – Funcionamento
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS
Artigo 38º – Receitas
Artigo 39º – Fundos e Bens
Artigo 40º – Responsabilização
Artigo 41º – Extinção e Liquidação
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 42º – Alteração
Artigo 43º – Exercício Social
Artigo 44º – Omissões
Artigo 45º – Código de Conduta e Boas Práticas
Artigo 46º – Comissão Instaladora
Artigo 47º – Associados Fundadores
CAPÍTULO I – NATUREZA E FINS
Artigo 1º – Designação
A PASC – Plataforma de Associações da Sociedade Civil – Casa da Cidadania, também designada abreviadamente por PASC – Casa da Cidadania e adiante referida por PASC ou Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e constituida por tempo indeterminado.
Artigo 2º – Sede
- A PASC tem sede na Rua Duque de Palmela, número dois, quarto andar direito, 1250-098 Lisboa, freguesia de Santo António, concelho de Lisboa.
- Poderão ser criadas delegações ou outra forma de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3º – Fins
A PASC tem por objecto dar expressão a questões de interesse nacional, fazendo apelo à mobilização dos cidadãos portugueses para o exercício de uma cidadania activa e responsável, individual e colectiva, que contribua para o desenvolvimento e aprofundamento da democracia participativa, fomentando a multiculturalidade. A Associação visa igualmente a prossecussão do objectivo primordial de dinamizar a capacidade de intervenção cívica, das organizações não governamentais (ONG) suas associadas, através da sua capacitação, da cooperação nas diversas áreas de intervenção cívica, da promoção de acordos de cooperação ou outras parcerias com instituições ou outras entidades, designadamente, entidades de Países da União Europeia bem como de Países de Língua Oficial Portuguesa.
Artigo 4º – Actividades
- Na concretização do seu objecto, a PASC deverá dinamizar a capacidade de intervenção cívica da Sociedade Civil através das entidades colectivas suas associadas, promovendo o conceito de Casa da Cidadania; deverá contribuir para o reforço da capacitação e da visibilidade das entidades colectivas suas associadas, promovendo a sua cooperação e um trabalho em rede de forma a conferir-lhes representatividade e participação na vida pública portuguesa; procurará assumir o estatuto de interlocutor priviligiado junto das instituições democraticamente eleitas, bem como de instituições de carácter supra-governamental nacionais, europeias e do Espaço da Lusofonia no que se refere à construção de políticas públicas sociais, de desenvolvimento e de cooperação.
- Para a prossecução dos fins previstos no artigo terceiro dos Estatutos, a PASC desenvolverá as seguintes actividades:
- Criar uma Rede de Associações e Organizações da Sociedade Civil que tenham como princípios comuns o serem apartidárias, não confessionais e disporem de autonomia financeira, promovendo o estudo, o debate e a tomada de posições conjuntas sobre matérias fundamentais para o interesse do país e dos cidadãos;
- Sensibilizar, promover e influenciar entidades governamentais e públicas, nacionais e internacionais, para a importância do papel das Associações e Organizações da Sociedade Civil na afirmação e desenvolvimento da Democracia;
- Afirmar o seu estatuto de parceiro representativo do movimento associativo da Sociedade Civil para actuar em diversas áreas de intervenção cívica, na promoção de acordos de cooperação ou parcerias com outras entidades, designadamente entidades portuguesas, da União Europeia, de Países de Língua Oficial Portuguesa e outras;
- Contribuir para a qualificação da intervenção da Sociedade Civil, no âmbito de uma democracia representativa, designadamente através da promoção da qualidade da democracia e do desenvolvimento humano sustentado, da promoção do diálogo aberto, estruturado, transparente e regular com as entidades nacionais e internacionais acima mencionadas;
- Actuar em diversas áreas da intervenção cívica, promovendo e ministrando acções de formação; organizando e participando em seminários, colóquios, conferências, congressos, debates e cursos; desenvolvendo estudos, pareceres e inquéritos; publicando estudos, monografias e outros trabalhos no âmbito do seu objecto e actividades; promovendo a celebração de acordos de cooperação ou outras parcerias com instituições, designadamente, entidades portuguesas, de Países da União Europeia bem como de Países de Língua Oficial Portuguesa;
- Estruturar e desenvolver, em interligação com o envolvimento dos seus Associados, programas e serviços de suporte que potenciem o seu sucesso;
- Fomentar e desenvolver a multiculturalidade, designadamente, através da promoção do conceito de trabalho em rede entre associações, junto de entidades colectivas dos Países Lusófonos e de entidades colectivas da Diáspora Portuguesa;
- Contribuir para a afirmação de Portugal na defesa dos Direitos Humanos e na construção de uma sociedade inclusiva, em que a ética, a integridade, a equidade, a solidariedade, a meritocracia, a transparência e justiça da sociedade sejam valores fundamentais;
- realizar outras iniciativas relacionadas com os seus Fins.
- Com vista à prossecução do seu objecto, a PASC poderá integrar outros organismos nacionais ou internacionais que prossigam interesses e fins semelhantes.
- A PASC deverá praticar todos os actos acessórios convenientes à prossecução do seu objecto associativo que sejam legalmente admitidos.
CAPÍTULO II – ASSOCIADOS
Artigo 5º – Categorias
- Podem ser associados as pessoas singulares e colectivas sem fins lucrativos, sem carácter partidário ou religioso e com autonomia financeira, que desejem contribuir para a realização dos fins visados pela PASC e que, nos termos estatutários regulamentares, sejam admitidos como tal, sem prejuízo do disposto do número três infra.
- Existem as seguintes categorias de Associados:
- As pessoas colectivas com fins lucrativos e outros entes colectivos não previstos no número um apenas poderão ser admitidos na qualidade de Associados Honorários, nos termos previstos no número sete infra.
- São Associados Fundadores as entidades que outorgam a competente Escritura de Constituição, assim como as entidades que, nos termos previstos no artigo quadragésimo sétimo infra, vierem a ser admitidas como associados.
- São considerados Associados Efectivos as pessoas colectivas que reunam os requisitos previstos no número um supra e a que não corresponda, de acordo com os Estatutos, outra categoria de associado.
- São considerados Associados Aderentes as pessoas colectivas e outras organizações, de países estrangeiros, designadamente de Países de Língua Oficial Portuguesa ou da Diáspora Portuguesa, desde que reúnam os demais requisitos previstos no número um supra e queiram contribuir para o desenvolvimento da Sociedade Civil no Espaço da Lusofonia ou das Comunidades da Diáspora. São ainda considerados Associados Aderentes as pessoas individuais que contribuam para o desenvolvimento dos Fins e Actividades da PASC e que sejam admitidos como associados.
- Excepcionalmente, por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser admitidos como Associados Honorários as pessoas singulares ou colectivas e outros entes colectivos que, pelos serviços relevantes prestados à PASC ou à Sociedade Civil, contribuam para a sua dignificação e expansão ou que, por qualquer outra forma, contribuam para os objectivos nela defendidos.
- A qualidade de Associado não é transmissível.
Artigo 6º – Admissão
- A admissão à PASC será feita mediante proposta escrita dirigida à Direcção, subscrita pelo candidato e sujeita a ratificação pelo Conselho de Representantes e pela Assembleia Geral. Tratando-se de pessoa colectiva, a proposta de admissão deverá explicitar a capacidade de autonomia financeira da entidade candidata, o seu carácter apartidário e não confessional e ser acompanhada de cópia dos estatutos em vigor. A admissão será ratificada, por maioria simples, pelo Conselho de Representantes que à data da proposta integrem a PASC. A ausência de resposta, no prazo de quinze dias, por parte do representante de qualquer dos associados com assento no Conselho de Representantes vale como um voto favorável à admissão do candidato.
- O Conselho de Representantes poderá recusar a admissão de novos associados que entenda não preencherem os requisitos para tal necessários, embora de tal recusa caiba recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 7º – Deveres
- Constituem deveres dos Associados Fundadores e Efectivos:
- Pagar atempada e pontualmente as quotas e os encargos que venham a ser fixados em Assembleia Geral;
- Desempenhar com dedicação e eficiência os cargos nos Órgãos Associativos para os quais hajam sido eleitos, salvo fundada impossibilidade;
- Contribuir, moral e materialmente, para a prossecução dos objectivos, a crescente afirmação e bom nome da PASC;
- Cumprir e acatar as deliberações da Assembleia Geral, desde que não contrariem os seus direitos, os Estatutos e regulamentos da PASC;
- Satisfazer, na medida do possível, os pedidos de informação efectuados pela PASC fornecendo todos os elementos que, não tendo carácter confidencial, lhe hajam sido solicitados e digam respeito à prossecução do objecto estatutário da PASC;
- São deveres dos Associados Aderentes e Honorários os enumerados nas alíneas c), d) e e) do número um do presente artigo.
Artigo 8º – Direitos
- Constituem direitos dos Associados Fundadores e Efectivos:
- Participar no funcionamento da PASC podendo, nomeadamente, eleger e ser eleitos para cargos associativos;
- Apresentar sugestões aos Órgãos Sociais da PASC que visem a melhoria da prossecução do seu objecto estatutário;
- Examinar os livros e contas da PASC, sempre que o julguem conveniente, formulando à Direcção pedido expresso e devidamente fundamentado para o efeito;
- Solicitar à Direcção todos os esclarecimentos e informações sobre o funcionamento da PASC, bem como sobre trabalhos ou iniciativas em curso, desde que tal não seja usado para causar impacto adverso no regular funcionamento da PASC;
- Reclamar perante os órgãos da PASC de actos ou omissões que considerem lesivos dos seus direitos enquanto Associados ou julguem contrário aos interesses da PASC, ou de quaisquer infracção aos Estatutos ou decisões da Assembleia Geral;
- Requerer a convocação e participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos legais e estatutários;
- Usufruir de todas as regalias e benefícios disponibilizados pela PASC e obter desta informações de que disponha para uso dos Associados;
- Solicitar à Assembleia Geral, através do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, escusa do desempenho do cargo para os corpos socias eleitos;
- Pedir a sua suspensão ou demissão.
- Os Associados Efectivos adquirem a plenitude do seu estatuto de Associados após a ratificação da sua admissão pela Assembleia Geral e do pagamento da primeira quota.
- São direitos dos Associados Aderentes e Honorários os enumerados nas alíneas b), c), d), e), g) e i) do número um do presente artigo.
Artigo 9º – Exclusão e Readmissão de Associados
- Perdem a sua qualidade de Associados os que:
- Por actos, palavras ou escritos prejudiquem o bom-nome e o funcionamento da PASC;
- Sofram alteração estatutária que prejudique o expresso no número um do artigo quinto;
- Deliberadamente não cumpram os deveres prescritos no artigo sétimo;
- Solicitem a sua suspensão;
- Sejam alvo de extinção ou dissolução.
- Salvo no que respeita aos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, em que a exclusão depende exclusivamente do acto voluntário do Associado, a decisão sobre a perda da qualidade de Associado é da competência do Conselho de Representantes sob proposta fundamentada da Direcção, ficando sujeita a ratificação pela Assembleia Geral. A decisão do Conselho de Representantes será sempre precedida da audiência do visado, a quem será concedido um prazo, nunca inferior a cinco dias úteis, para apresentar por escrito a sua defesa.
- A exclusão do Associado por não pagamento de quotas terá lugar automaticamente após doze meses, a contar da data do vencimento. Todavia:
- Os associados com atraso do pagamento da quota anual serão avisados do facto, por escrito, após três meses a contar do vencimento;
- O não pagamento de quotas por um período superior a seis meses gera automaticamente uma suspensão de direitos.
- Não poderá ser readmitido o associado que tenha sido excluido duas vezes, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral.
- O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à PASC não detém qualquer direito sobre o património desta, não podendo reaver, a nenhum título, as quotizações e demais comparticipações por si efectuadas.
Artigo 10º – Ratificação
A Assembleia Geral deve ratificar todas as admissões, suspensões e exclusões propostas pela Direcção e decididas pelo Conselho de Representantes.
Artigo 11º – Suspensão
- A qualquer momento, os associados podem solicitar à Direcção a suspensão dos seus direitos e deveres, por um período não superior a dois anos, bem como o termo da suspensão.
- Nos casos previstos no número um do artigo nono, a Direcção em poderes para decidir a imediata suspensão de qualquer associado até decisão do Conselho de Representantes.
- A Direcção deve convocar o Conselho de Representantes para apreciar os casos previstos nos números anteriores no prazo de um mês após a decisão da Direcção. A Decisão do Concelho de Representantes é submetida a ratificação na primeira Assembleia Geral que se realiza após a sua adoção.
CAPÍTULO III – ÓRGÃOS
Artigo 12º – Enumeração, Eleição e Mandatos
- O funcionamento da Associação é assegurado pelos seguintes órgãos:
- Os Associados que sejam pessoas colectivas designados para desempenharem um cargo nos Órgãos Sociais deverão, no prazo máximo de quinze dias após a respectiva eleição, nomear uma pessoa singular para exercer tal cargo em sua representação.
- Em caso de cessação, por qualquer motivo, do vínculo entre o representante no cargo social e o Associado por si representado, ou no caso do impedimento permanente do representante para o exercício das suas funções, o Associado deverá designar um novo representante.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais eleitos tem a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição até um máximo de três mandatos consecutivos. Para este efeito, conta-se como completo o ano da eleição dos titulares dos referidos órgãos.
- Os titulares dos órgãos eleitos mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo da renúncia, da destituição ou da perda do mandato.
- O exercício de qualquer cargo dos Órgãos Sociais é gratuito, apenas se justificando o pagamento de despesas efectuadas no exercício das funções associativas quando devidamente comprovadas.
- No caso do Conselho de Representantes, no qual todos os Associados Fundadores e Efectivos têm assento, estes deverão indicar à Direcção dois representantes. A participação dos associados no Conselho de Representantes é assegurada através de apenas um dos seus representantes designados.
Artigo 13º – Comissões – Grupos de Trabalho
- A Direcção poderá criar Comissões de Especialidade ou Grupos de Trabalho para desenvolvimento de projectos específicos.
- Podem fazer parte das referidas Comissões ou Grupos associados de qualquer das categorias previstas no artigo quinto, a ser nomeados e exonerados pela Direcção em exercício.
- A actividade desenvolvida pelas Comissões ou Grupos não poderá, de modo algum, interferir ou limitar a competência dos Órgãos Associativos.
Artigo 14º – Eleições
- O mandato dos Órgãos eleitos tem a duração de três anos e realiza-se em escrutínio secreto, pela Assembleia Geral, através de listas nominais para o conjunto dos órgãos a eleger, com designação de cargos, indicação do(s) membros(s) efectivo(s) e suplente(s) que integra(m) cada um dos órgãos, de entre os Associados Fundadores e Efectivos da PASC.
- As candidaturas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do acto eleitoral, acompanhadas de um Programa de Compromisso para o período a cujo exercício respeita o mandato do órgão a eleger.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou quem o substitua, deve comunicar por escrito ao Conselho de Representantes, através do seu Coordenador, todas as candidaturas e os respectivos programas de compromisso, devendo essa comunicação observar uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data do acto eleitoral.
CAPÍTULO IV – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 15º – Natureza
- A Assembleia Geral é o supremo órgão deliberativo da PASC, constituido por todos os Associados no pleno uso dos seus direitos. Cada Associado Fundador e Efectivo dispõe de um voto.
- Para os efeitos do número anterior consideram-se como estando no pleno gozo dos seus direitos os Associados regularmente inscritos na PASC até quarenta e cinco dias antes da realização de uma reunião da Assembleia Geral, os Associados que não se encontrem suspensos ou aqueles relativamente aos quais não estejam pendente processo de exclusão da PASC.
- As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os Associados.
- Os Associados Honorários e Aderentes poderão participar na Assembleia Geral mas não têm direito de voto.
Artigo 16º – Mesa
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 17º – Competências
- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Dirigir as reuniões da Assembleia Geral e subscrever as respectivas convocatórias, de acordo com as disposições legais e estatutárias aplicáveis;
- Assinar, juntamente com os demais membros da Mesa, as actas das reuniões da Assembleia Geral;
- Empossar os Corpos Associativos eleitos em Assembleia Geral;
- Velar pelo efectivo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
- Exercer as demais funções que por lei, estatutos ou regulamento lhe sejam atribuidas.
- Compete ao Vice-Presidente, por designação do Presidente, substituí-lo nos seus impedimentos.
- Compete ao Secretário assegurar todo o expediente da Assembleia, designadamente a elaboração das actas das sessões.
Artigo 18º – Atribuições
- É competência da Assembleia Geral:
- Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
- Aprovar, sob proposta da Direcção, o valor e a periodicidade da quota devida pelos Associados;
- Ratificar as decisões de admissão, suspensão e exclusão de Associados, mediante proposta da Direcção e decisão do Conselho de Representantes;
- Destituir os titulares dos Órgãos Associativos e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos associados, quer em relação a sanções aplicáveis pela Direcção;
- Ratificar a decisão de aprovação do Código de Conduta e Boas Práticas e suas revisões;
- Propor e aprovar Membros para integrarem o Conselho Superior;
- Ratificar as decisões do Conselho de Representantes para a admissão de Membros do Conselho Superior;
- Discutir e votar o Relatório e Contas de cada exercício;
- Discutir e votar as alterações aos Estatutos;
- Nomear Associados Honorários e louvar um associado ou um grupo de associados;
- Ratificar os nomes ou entidades propostas para Associados Aderentes;
- Julgar sobre as escusas invocadas pelos Associados eleitos para Órgãos Sociais;
- Deliberar sobre a discussão e liquidação da PASC ou sua prorrogação;
- Discutir e votar sobre todos os assuntos para os quais haja sido expressamente convocada, bem como sobre todas as matérias que estatutária ou legalmente lhe sejam atribuídas.
Artigo 19º – Funcionamento
- A Assembleia Geral deve ser convocada pela Direcção.
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, até trinta e um de Março de cada ano, para, designadamente, proceder à apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas do exercício findo, aprovar o plano de acção, gestão financeira e administrativa para o ano em curso e de três em três anos votar e eleger os Órgãos Sociais da PASC referidos nas alíneas b) e e) do número um do artigo décimo segundo.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada por iniciativa da Direcção ou na sequência de requerimento, com um fim legítimo, de um quinto dos Associados no pleno uso dos seus direitos. Nesta hipótese será necessária a presença de mais de dois terços dos associados requerentes.
- Se a administração não convocar a Assembeia Geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
- A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocatória, sem que estejam presentes ou devidamente representados pelo menos metade dos Associados, contudo em segunda convocatória, que terá lugar meia hora depois, poderá fazê-lo independentemente do número de Associados presentes.
- A convocatória da Assembleia Geral é feita por aviso postal expedido para a sede social de cada Associado, ou se os Associados comunicarem previamente o seu consentimento, por correio electrónico a partir do endereço da PASC, com recibo de leitura, com a antecedência mínima de quinze dias, dela devendo constar o dia, hora, local de reunião e respectiva ordem de trabalhos. Tratando-se de Assembleia Geral para a eleição de Órgãos Sociais, a convocatória observará a antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
- A Assembleia Geral exprime a sua vontade pela votação individual dos associados presentes, decidindo por maioria absoluta daqueles, salvo as relativas à alteração dos Estatutos e à distituição dos titulares dos Órgãos Sociais, para as quais é exigida maioria de três quartos da totalidade dos votos presentes ou representados, e quanto à dissolução ou prorrogação da PASC, para as quais é necessário o voto favorável de três quartos do total dos Associados.
- Os Associados podem fazer-se representar por membros da sua Administração, por outro Associado ou por um membro da Direcção, nas reuniões da Assembleia Geral mediante carta de representação dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ou enviada para a sede da PASC, até vinte e quatro horas antes da realização da reunião. Esta comunicação poderá igualmente ser feita por email oficial do Associado com obrigatoriedade de recibo de leitura até vinte e quatro horas antes da ocorrência da Assembleia Geral.
- Cada participante na reunião não poderá representar mais de três Associados.
- O Associado não pode votar por si ou como representante de outrém nas matérias em que haja conflito de interesses entre si e a PASC.
- Não poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que não constem da ordem de trabalho, salvo se todos os Associados comparecerem e anuirem na sua inclusão.
- Na ausência do Presidente da Mesa e do Vice-Presidente, as reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Secretário e, na ausência deste, pelo Associado que a própria Assembleia Geral previamente designar para o efeito.
- Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada acta, que será assinada pelos membros da Mesa e consignada em livro próprio.
CAPÍTULO V – DIRECÇÃO
Artigo 20º – Natureza
A Direcção da PASC é o órgão de gestão da PASC destinado, fundamentalmente, a promover os seus fins estatutários, a execução da estratégia e as deliberações adoptadas pelo Conselho de Representantes e pela Assembleia Geral.
Artigo 21º – Composição
- A Direcção é composta por um númro ímpar de membros, entre cinco e sete Associados Fundadores ou Efectivos cujas quotas estejam em dia, eleitos em lista, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e três ou cinco Vogais, dos quais um desempenhará as funções de Tesoureiro. Da lista dos membros eleitos da Direcção constarão ainda dois membros Suplentes.
- O Presidente conduz os trabalhos da Direcção e desempenha as funções gerais de Direcção e representação da PASC previstas nos Estatutos.
- A Direcção poderá delegar numa Comissão Executiva ou num Secretário Executivo actividades de gestão corrente da PASC.
- O exercício de funções de Direcção da PASC é incompatível com o exercício de qualquer cargo em órgãos estatutários de partidos políticos ou instituição religiosa.
Artigo 22º – Competências e Atribuições
- É da competência da Direcção:
- Gerir a PASC, praticando todos os actos necessários ou convenientes à realização do seu objecto, salvo os que sejam da competência de outros órgãos sociais;
- Definir e executar a estratégia global da PASC, a política associativa e o programa de gestão sufragado, assegurando o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares, assim como das deliberações dos Órgãos Sociais;
- Contratar uma Comissão Executiva ou um Secretário Executivo para a gestão corrente da PASC;
- Criar Comissões de Especialidade ou Grupos de Trabalho, nos termos previstos no artigo décimo terceiro;
- Promover em conjunto com o Conselho de Representantes a elaboração anual do Plano de Actividades e Orçamento da PASC para o exercício seguinte e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
- Propor ao Conselho de Representantes as personalidades que deverão integrar o Conselho Superior;
- Assegurar o acompanhamento permanente da actividade da PASC pelo Conselho de Representantes;
- Propor o valor da quota devida pelos Associados ao Conselho de Representantes antes da submissão à Assembleia Geral;
- Elaborar anualmente e no final do seu mandato o Relatório e Contas da PASC a apresentar para deliberação pela Assembleia Geral;
- Admitir e suspender Associados até aprovação da decisão pelo Conselho de Representantes e ratificação em Assembleia Geral;
- Propôr à Assembleia Geral a nomeação de Associados Honorários;
- Nomear, de entre os Associados, os Delegados Regionais da PASC, se os houver;
- Propor ao Conselho de Representantes a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, bem como sobre eventuais garantias a prestar pela PASC, actos que serão submetidos à ratificação em Assembleia Geral;
- Propor ao Conselho de Representantes a participação da PASC em outros organismos com finalidades semelhantes, nacionais e internacionais;
- Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito dos fins da Associação;
- Elaborar o Código de Conduta e Boas Práticas previsto no artigo quadragésimo quinto dos Estatutos e as suas revisões, assim como elaborar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução do objecto associativo, submetendo-os à aprovação do Conselho de Representantes;
- Representar a PASC em juízo e fora dele;
- Propor alteração parcial ou total dos Estatutos e submetê-la à apreciação da Assembleia Geral;
- Convocar a Assembleia Geral, em colaboração com o respectivo Presidente da Mesa, definindo a respectiva ordem de trabalhos;
- Elaborar o inventário, balanço e contas finais bem como o relatório do estado da PASC após a respectiva dissolução, submetendo-os à apreciação da Assembleia Geral;
- Contratar e despedir os recursos humanos afectos à PASC, exercendo sobre eles os poderes inerentes à condição de entidade patronal;
- Praticar os demais actos de gestão que a cada momento se revelem necessários e convenientes à prossecução do objecto da PASC.
Artigo 23º – Funcionamento
- A Direcção da PASC reúne todos os meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
- A Direcção poderá deliberar validamente sempre que nas respectivas reuniões esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria dos votos dos titulares presentes.
- Cada membro da Direcção dispõe de um voto, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Os membros da Comissão Executiva ou o Secretário Executivo que a Direcção venha a contratar não poderão integrar os Órgãos Sociais da PASC.
- Poderão participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto, os membros do Conselho de Representantes, membros de Comissões ou Grupos de Trabalho, membros da Comissão Executiva ou o Secretário Executivo, sempre que, para o efeito, forem convidados pelo Presidente da Direcção.
- A Direcção só adoptará uma Posição Pública sobre determinada matéria, quando esta seja aprovada por mais de dois terços dos membros do Conselho de Representantes.
- Das reuniões da Direcção será lavrada acta, que será assinada pelos membros presentes e consignada em livro próprio.
- A Direcção deve fazer-se representar em todoas as reuniões do Conselho de Representantes.
Artigo 24º – Presidente
- Compete ao Presidente da Direcção da PASC:
- Presidir às reuniões da Direcção da PASC;
- Representar a PASC em juízo e fora dele;
- Convocar as Reuniões da Direcção;
- Praticar, em nome da Direcção, os actos individuais impostos pela gestão da PASC.
- Na ausência ou impedimento, o Presidente da Direcção é substituído pelo Vice-Presidente ou no impedimento deste por um dos Vogais designados pelo Presidente.
Artigo 25º – Vice-Presidente e Vogais
- Compete ao Vice-Presidente substituir, em caso de impedimento, o Presidente em todas as suas funções estatutárias bem como assessorá-lo em todas elas.
- Compete aos Vogais assessorar o Presidente em todas as tarefas e decisões da Associação.
Artigo 26º – Forma de Obrigar
- A Associação vincula-se:
- Pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente;
- Pela assinatura de um membro da Direcção e um procurador a quem a Direcção tenha conferido poderes para a prática de determinado acto ou espécie de actos.
CAPÍTULO VI – CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 27º – Natureza
O Conselho de Representantes é o órgão que coadjuva a Direcção na definição da estratégia global de intervenção da PASC, sendo responsável pela ligação entre a PASC e os Associados que a integram.
Artigo 28º – Composição
- O Conselho de Representantes é composto por um número máximo de dois representantes designados por cada um dos Associados Fundadores e Efectivos, podendo estes nomear ainda um membro suplente.
- A representação dos Associados no Conselho de Representantes será reduzida para um representante efectivo e um suplente no caso do número de Associados Fundadores e Efectivos ser superior a cinquenta.
- O Conselho de Representantes elegerá anualmente, de entre os seus membros, um Coordenador e um Secretário.
- O Coordenador será o interlocutor do Conselho de Representantes junto da Direcção e da Assembleia Geral da PASC, assegurando a agenda das reuniões do Conselho de Representantes e a condução das mesmas.
- O Secretário assegurará que de todos as reuniões do Conselho de Representantes será lavrada acta, que será assinalada pelos membros presentes e consignada em livro próprio.
- O Conselho de Representantes reunirá, preferencialmente, com periodicidade mensal e obrigatoriamente uma vez por trimestre.
- Poderão participar nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito de voto, membros da Direcção e do Conselho Fiscal, Associados Aderentes ou Honorários, membros de Comissões ou Grupos de Trabalho, da Comissão Executiva ou o Secretário Executivo, sempre que, para o efeito, forem convidados pelo Coordenador do Conselho de Representantes.
Artigo 29º – Competências
- O Conselho de Representantes tem as seguintes competências:
- Contribuir para a definição da estratégia global da PASC de acordo com a missão e os objectivos da PASC e garantir a utilização apropriada e eficaz dos recursos, a valoração dos resultados, a manutenção da integridade e a prossecução do objectivo de que a PASC venha a obter e mantenha o estatuto de utilidade pública;
- Designar as personalidades que integram o Conselho Superior da PASC, mediante proposta da Direcção sujeita a ratificação pela Assembleia Geral;
- Acompanhar o desenvolvimento das actividades que sejam implementadas pela Direcção da PASC;
- Mobilizar e informar os membros dos Associados da PASC sobre as suas actividades, promovendo a sua participação activa nas mesmas;
- Colaborar com a Direcção em matérias relacionadas com a constituição de Comissões ou Grupos de Trabalho previstos no artigo décimo terceiro, assim como na elaboração de documentos, artigos e publicações que emanem da PASC;
- Aprovar as matérias em que a PASC adoptará posições públicas, nos termos previstos no número seis do artigo vigésimo terceiro;
- Colaborar na identificação de formas de financiamento da PASC;
- Propor a realização de protocolos ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras;
- Assegurar que as actividades dos Associados Fundadores e Efectivos que integram a PASC são amplamente divulgadas a todos os Associados e nos instrumentos de publicitação da actividade da PASC;
- Assegurar que a actividade da PASC promove o trabalho em rede dos seus Associados;
- Aconselhar a Direcção em todas as matérias que tenham implicação na prossecução dos fins da PASC.
CAPÍTULO VII – CONSELHO SUPERIOR
Artigo 30º – Natureza
O Conselho Superior é o órgão consultivo para o aconselhamento estratégico da Associação e é composto por personalidades de reconhecida idoneidade, integridade, competência, mérito e serviços relevantes prestados à Sociedade Civil. Tem como função o aconselhamento nos domínios social, cultural, político, científico, económico e técnico, bem como nas questões relativas à prossecução dos fins da PASC.
Artigo 31º – Composição
- O Conselho Superior é composto por personalidades prestigiadas, com um Presidente, um Vice-Presidente e os restantes Vogais.
- Os elementos deste Conselho são propostos pela Direcção e aprovados pelo Conselho de Representantes, sem prejuízo das competências da Assembleia Geral, excepto os referidos nos números três e quatro deste artigo.
- Os Presidentes das Direcções dos Associados Fundadores da PASC e o Presidente da Direcção da PASC são membros, por inerência, deste Conselho.
- Os antigos Presidentes da Direcção da PASC, passam a membros deste Conselho, salvo se o respectivo mandato tiver sido revogado com justa causa por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 32º – Competência
- Compete ao Conselho Superior:
- Contribuir para a definição das estratégias a adoptar pela PASC, bem como emitir pareceres nos mais variados domínios sobre matérias específicas, solicitadas pelo Presidente da Direcção;
- Pelo seu prestígio, apoiar nos seus domínios de comunicação pública as acções promovidas pela PASC.
Artigo 33º – Funcionamento
O Conselho Superior reunirá ordinariamente duas vezes por ano ou extraordinariamente sempre que para tal for solicitado pela Direcção independentemente do número de membros presente.
CAPÍTULO VIII – CONSELHO FISCAL
Artigo 34º – Natureza
O Conselho Fiscal fiscaliza e verifica os actos de gestão da Direcção, tendo em vista o cumprimento das normas legais e estatutárias.
Artigo 35º – Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e dois suplentes, sendo um Presidente e os restantes Vogais.
Artigo 36º – Competência
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar os actos de gestão da Direcção;
- Verificar a regularidade e adequação das contas e da contabilidade da PASC;
- Dar parecer sobre o Relatório e Contas a submeter à Assembleia Geral;
- Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
- Zelar em geral pela legalidade e conformidade com os presentes Estatutos dos actos dos demais órgãos da PASC, bem como exercer as demais funções legal e estatutariamente previstas.
- Sempre que o entenda necessário ou conveniente, o Conselho Fiscal ou um representante seu designado para o efeito poderá assistir às reuniões da Direcção, mediante prévia comunicação ao respectivo Presidente.
Artigo 37º – Funcionamento
- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o julgar conveniente.
- As decisões do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos membros presentes,tendo o seu Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- As decisões do Conselho Fiscal deverão constar de acta lavrada para o efeito e assinada pelos membros presentes.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS
Artigo 38º – Receitas
- Constituem receitas da PASC:
- O produto das quotas determinadas pela Assembleia Geral e pagas pelos Associados;
- Produto de iniciativas da PASC efectuadas dentro do seu âmbito;
- Os benefícios, subsídios, donativos, fundos ou contribuições que venham a ser atribuídos à PASC;
- Os juros e outros rendimentos de bens de que a PASC seja proprietária;
- Outras receitas eventuais regulamentares.
- A PASC pode contrair empréstimos, mediante aprovação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Artigo 39º – Fundos e Bens
Compete à Direcção administrar os fundos e bens, móveis e imóveis, que sejam pertença da PASC, ao Conselho Fiscal fiscalizar a sua utilização e à Assembleia Geral avaliar anualmente a gestão efectuada pela Direcção.
Artigo 40º – Responsabilização
- Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal ficam exonerados de responsabilidade se:
- Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontravam presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 41º – Extinção e Liquidação
- A PASC extingue-se por:
- Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes Estatutos;
- Extinção de todos os Associados;
- Decisão judicial que declare a sua insolvência.
- A Assembleia Geral que deliberar a extinção da PASC elegerá uma Comissão Liquidatária cujos poderes ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à PASC, respondem solidariamente os membros dos órgãos que os praticarem.
- O destino a dar ao património da PASC deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 42º – Alteração
Estes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito, com a antecedência mínima de quinze dias, exigindo-se o voto favorável de três quartos do número de associados presentes ou representados.
Artigo 43º – Exercício Social
O exercício social será anual, com início no dia um de Janeiro e o seu final no dia trinta e um de Dezembro.
Artigo 44º – Omissões
Aos casos omissos aplica-se o regime geral das Associações previsto na Lei Portuguesa.
Artigo 45º – Código de Conduta e Boas Práticas
A PASC implementará um Código de Conduta e Boas Práticas para que:
- Disponha de políticas que promovam a diversidade, a equidade e a igualdade de género, a imparcialidade e a não discriminação em todas as suas actividades tanto internas como externas;
- A condução das actividades da PASC, para que os seus programas e políticas sejam imparciais, independentes de governos nacionais e partidos políticos, bem como do sector empresarial;
- Tenha uma estrutura organizativa e processos de tomada de decisão claros;
- Actue de acordo com os valores estabelecidos e acordados;
- Os resultados dos seus programas sejam documentados de forma aberta e exacta interna e externamente.
- O Código de Conduta e Boas Práticas será proposto pela primeira Direcção eleita ao Conselho de Representantes que o aprovará. Esta aprovação será ratificada na primeira Assembleia Geral subsequentemente a este acto.
- O Código de Conduta será revisto quinquenalmente, ou sempre que se mostrar necessário. O procedimento da revisão rege-se pelo disposto no número anterior.
Artigo 46º – Comissão Instaladora2
- Até à realização da Assembleia Geral que elegerá os membros dos Órgãos Sociais e que deverá ter lugar até trinta e um de Março de dois mil e quinze, os poderes atribuidos por estes Estatutos aos diversos Órgãos da PASC são exercidos por uma Comissão Instaladora.
- A Comissão Instaladora obriga-se pelas assinaturas conjuntas dos representantes do seu Presidente e de um outro membro da Comissão.
- Os membros dos Órgãos Sociais eleitos nessa Assembleia Geral entrarão imediatamente em funções.
- A Comissão Instaladora no acto de constituição da PASC será formada pelas seguintes entidades:
- AAACM – ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS DO COLÉGIO MILITAR, representada pelo Sr. Coronel Manuel Carlos Teixeira do Rio Carvalho […];
- AORN – Associação dos Oficiais da Reserva Naval, representada pelo Sr. Dr. Jorge Manuel Agostinho Robalo […] ou pelo Sr. Dr. Mário Augusto Nunes Baptista […];
- APDSI – Associação para a Promoção e Desenvolvimento da Sociedade de Informação, representada pelo Sr. Eng.º José Manuel Gomes Almeida […];
- APE – Associação dos Pupilos do Exército, representada pelo Sr. Almirante Victor Manuel Gonçalves de Brito […];
- APG – Associação Portuguesa de Gestão de Pessoas, representada pelo Sr. Dr. Etelberto Lopes da Costa […];
- APRE! – Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados, representada pela Sr.ª Dr.ª Maria Teresa de Jesus da Silva do Rio Carvalho […];
- CAVITOP – Centro de Apoio a Vítimas de Tortura, representada pelo Sr. Dr. António Gentil da Silva Martins […];
- CIFOTIE – Centro Internacional de Formação dos Trabalhadores da Indústria e Energia, representada pelo Sr. Eng.º António José de Matos Cristóvão […];
- DARIACORDAR – Associação para a Recuperação de Desperdício, representada pelo Sr. Dr. António João Teixeira Lopes […];
- GEOTA – Grupo de Estudos de Ordenamento de Território e Ambiente, representada pelo Sr. Eng.º João Miguel Dias Jonaz de Melo […];
- MIL – Movimento Internacional Lusófono – Associação Portuguesa, representada pelo Sr. Dr. Renato Manuel Laia Epifânio […];
- MM – Médicos do Mundo (Associação), representada pelo Sr. Dr. António Jorge Oliveira de Andrade […] ou pela Sr.ª Dr.ª Carla Maria Simões Pais Barros da Paiva […];
- SEDES – Associação para o Desenvolvimento Económico e Social, que preside à Comissão Instaladora, representada pela Sr.ª Dr.ª Maria Perpétua Gomes Rocha […] ou pelo Sr. Dr. Luís Manuel Marques Soberano da Silva Barata […].
Artigo 47º – Associados Fundadores
Nos termos e para os efeitos dos artigos quinto e sexto, até trinta de Junho de dois mil e quinze poderão ser admitidos novos Associados Fundadores, através de proposta escrita dirigida à Direcção ou, no caso previsto no artigo quadragésimo sexto supra, à Comissão Instaladora, subscrita por quem tenha poderes para obrigar a entidade candidata.
- Os Estatutos aqui apresentados são uma cópia editada para publicação no Sítio da PASC da versão constante no Documento Complementar da Escritura de Constituição da PASC. Em caso de dúvida, deve sempre ser consultado o original. ↩
- Este artigo foi editado para publicação: as Associações Fundadoras foram colocadas por ordem alfabética; os seus acrónimos foram acrescentados se porventura estavam omissos; os dados pessoais dos representantes foram omitidos, sendo esse corte assinalado com a notação […]. ↩