Estatutos aprovados na Assembleia Geral de 11/12/2021 e registados em escritura pública no dia 12/04/2022

Índice

  1. Artigo 1º — Designação
  2. Artigo 2º — Sede
  3. Artigo 3º — Fins
  4. Artigo 4º — Princípios de intervenção
  5. Artigo 5º — Categorias de associados
  6. Artigo 6º — Admissão de associados
  7. Artigo 7º — Deveres dos associados
  8. Artigo 8º — Direitos dos associados
  9. Artigo 9º — Demissão de associados
  10. Artigo 10º — Suspensão de associados
  11. Artigo 11º — Orgânica
  12. Artigo 12º — Composição da Assembleia Geral
  13. Artigo 13º — Mesa da Assembleia Geral
  14. Artigo 14º — Competências da Assembleia Geral
  15. Artigo 15º — Funcionamento da Assembleia Geral
  16. Artigo 16º — Direcção
  17. Artigo 17º — Forma de obrigar
  18. Artigo 18º — Posições públicas
  19. Artigo 19º — Conselho Fiscal
  20. Artigo 20º — Comissões e grupos de trabalho
  21. Artigo 21º – Conselho de Representantes
  22. Artigo 22º — Conselho de Coordenação
  23. Artigo 23° — Eleições
  24. Artigo 24º — Incompatibilidades
  25. Organograma – Nova Estrutura da PASC
  26. Estatutos anteriores, que vigoraram até 12/04/2022

Artigo 1º — Designação

A PASC – Plataforma de Associações da Sociedade Civil – Casa da Cidadania, também designada abreviadamente por PASC-Cidadania e adiante referida por PASC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2º — Sede

A PASC tem sede na Rua Duque de Palmela, nº 2-4º drtº, 1250-098 Lisboa, podendo ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Artigo 3º — Fins

A PASC tem por objectivo mobilizar os cidadãos para o exercício de uma cidadania activa e responsável, individual e colectiva, que contribua para o desenvolvimento e aprofundamento da democracia participativa, fomentando a multiculturalidade. Neste sentido, a PASC procurará dinamizar a capacidade de intervenção cívica das organizações não governamentais (ONG) seus associados, através da sua capacitação, da cooperação em rede, e da promoção de parcerias com outras entidades, em especial no quadro da União Europeia e do mundo lusófono.

Artigo 4º — Princípios de intervenção

1. Na sua intervenção a PASC pautar-se-á sempre por princípios de rigorosa independência face aos poderes políticos, interesses económicos, confissões religiosas e orientações partidárias.

2. A PASC será criteriosa na sua tomada de posições públicas, privilegiando o diálogo, a inovação e a procura de soluções consensuais, quer no seio dos seus associados e da sociedade civil em geral, quer em interacção com os poderes públicos e actores económicos.

Artigo 5º — Categorias de associados

1. A PASC compreende três categorias de associados: efectivos, observadores e honorários.

2. Podem ser associados efectivos as associações sem fins lucrativos ou carácter partidário, constituídas em Portugal.

3. Podem ser associados observadores outras pessoas individuais ou colectivas interessadas na promoção dos objectivos da PASC.

4. Podem ser associados honorários as entidades que a PASC entenda distinguir pelo seu papel na promoção da cidadania.

Artigo 6º — Admissão de associados

1. A admissão de associados efectivos e observadores é aprovada pela Assembleia Geral mediante solicitação dos interessados.

2. A admissão de associados honorários é aprovada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Artigo 7º — Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados:

a) Contribuir para a prossecução dos objectivos, a afirmação e o bom nome da PASC;

b) Colaborar com os outros associados e com os órgãos da PASC;

c) Desempenhar com dedicação as tarefas que lhes tenham sido atribuídas no âmbito da actividade da PASC;

d) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e regulamentos da PASC;

e) Pagar atempadamente as quotas devidas.

Artigo 8º — Direitos dos associados

Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas actividades da PASC;

b) Apresentar propostas e reclamações aos órgãos da PASC;

c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários e regulamentares;

d) Propor representantes para os titulares dos órgãos, nos termos estatutários e regulamentares.

Artigo 9º — Demissão de associados

1. Um associado pode demitir-se da PASC a todo o tempo mediante comunicação escrita à Direcção.

2. Um associado pode ser demitido da PASC por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, nos seguintes casos:

a) Por atraso no pagamento de quotas superior a dois anos;

b) Por ter deixado de reunir as condições para ser associado;

c) Com fundamento no incumprimento grave dos deveres estatutários, mediante processo disciplinar nos termos regulamentares.

Artigo 10º — Suspensão de associados

1. Consideram-se suspensos dos seus direitos os associados que não cumpram atempadamente o dever de pagamento de quotas.

2. Esta suspensão não tem significado disciplinar, podendo ser retirada a todo o tempo mediante regularização das dívidas pendentes.

Artigo 11º — Orgânica

1. O funcionamento da PASC é assegurado pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral, também designada por AG;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal;

d) Comissões e grupos de trabalho;

e) Conselho de Representantes;

f) Conselho de Coordenação.

2. Designam-se por “órgãos eleitos” a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

3. Compete ao presidente de cada órgão a sua convocação e condução dos trabalhos; compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos. Para além destas competências próprias, a distribuição de tarefas em cada órgão é da responsabilidade interna do órgão.

4. As deliberações dos órgãos só produzem efeitos mediante a aprovação das respectivas actas, nos termos regulamentares.

5. Qualquer órgão ou o seu presidente podem convidar para as reuniões, sem direito de voto, personalidades cuja presença seja considerada relevante para o assunto em discussão.

Artigo 12º — Composição da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da PASC, sendo composta por todos os associados no uso dos seus direitos.

2. Cada associado efectivo tem direito a um voto.

Artigo 13º — Mesa da Assembleia Geral

Compete à Mesa da Assembleia Geral a coordenação dos trabalhos da AG, sendo a Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 14º — Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Contribuir para a definição da estratégia global da PASC e para o trabalho em rede dos seus associados;

b) Deliberar sobre a admissão e a demissão de associados;

c) Aprovar os relatórios de actividades e contas, planos de actividades e orçamentos, incluindo a definição do valor das quotas a pagar pelos associados;

d) Eleger a Mesa da AG, a Direcção e o Conselho Fiscal;

e) Destituir os titulares dos órgãos eleitos;

f) Aprovar alterações aos Estatutos;

g) Aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da PASC;

h) Deliberar sobre outras matérias de interesse da PASC;

i) Deliberar sobre a dissolução da PASC.

Artigo 15º — Funcionamento da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano: no primeiro trimestre do ano para aprovar o relatório de actividades e contas do ano findo; no último trimestre para aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

2. As eleições, cada triénio, serão em regra na primeira reunião do ano.

3. A AG reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, por iniciativa do presidente da Mesa, por solicitação da Direcção, ou mediante requerimento de um quinto dos associados no pleno uso dos seus direitos.

4. A AG não poderá deliberar, em primeira convocatória, sem que estejam presentes pelo menos metade dos associados, podendo contudo deliberar em segunda convocatória, que terá lugar meia hora depois, independentemente do número de associados presentes.

5. A convocatória da AG é feita por aviso electrónico, a partir do endereço da PASC, com recibo de leitura, com a antecedência mínima de dez dias úteis, dela devendo constar o dia, hora, local de reunião e respectiva ordem de trabalhos.

6. A AG delibera por maioria dos votos dos associados presentes, com as seguintes excepções:

a) A alteração de regulamentos internos e a destituição de titulares dos órgãos sociais exige o voto favorável de dois terços dos presentes;

b) A alteração de Estatutos exige o voto favorável de três quartos dos presentes;

c) A dissolução da PASC exige o voto favorável de três quartos dos associados no uso dos seus direitos.

7. É permitida a participação na AG por teleconferência sempre que estejam reunidas as condições técnicas para tal.

8. Os associados fazem-se representar na AG mediante carta credencial dirigida à Mesa, indicando o(s) representante(s) para cada reunião. Cada pessoa pode representar apenas um associado.

9. Um associado não pode votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre si e a PASC.

Artigo 16º — Direcção

1. Compete à Direcção a gestão corrente e a representação externa da PASC, bem como a execução da estratégia e das deliberações adoptadas pela AG.

2. A Direcção é composta por cinco ou sete elementos, incluindo um presidente e um vice-presidente; os restantes elementos assumem o cargo de vogais, sendo um deles indigitado como responsável financeiro.

Artigo 17º — Forma de obrigar

A PASC é obrigada pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.

Artigo 18º — Posições públicas

Para a adopção de posições públicas, os associados serão consultados pela Direcção de forma expedita, preferencialmente por meios electrónicos, com obrigação de uma maioria qualificada e a possibilidade de manifestação expressa de discordância. O procedimento de consulta será objecto de regulamento interno.

Artigo 19º — Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal fiscaliza e verifica os actos de gestão da Direcção, tendo em vista o cumprimento das normas legais e estatutárias.

2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo 20º — Comissões e grupos de trabalho

1. A Assembleia Geral e a Direcção poderão criar comissões de especialidade e grupos de trabalho, a título permanente ou temporário, para o desenvolvimento de projectos específicos.

2. A criação de comissões e grupos de trabalho pela Direcção pode ser sujeita a ratificação pela AG.

Artigo 21º – Conselho de Representantes

1. O Conselho de Representantes é um órgão consultivo da Direcção, integrando representantes de todos os associados.

2. O Conselho de Representantes visa a integração de causas inter-associativas e o envolvimento de novos associados em processo de admissão.

3. O Conselho de Representantes é presidido pelo Presidente da Mesa da AG, reunindo ordinariamente pelo menos três vezes por ano ou sempre que for solicitado pela Direção.

Artigo 22º — Conselho de Coordenação

1. O Conselho de Coordenação é um órgão consultivo da Direcção da PASC, de apoio à coordenação de actividades e, sempre que necessário, na preparação de posições e em funções de aconselhamento.

2. O Conselho de Coordenação é presidido pela Direcção, integrando até cinco elementos da Direcção, os coordenadores das comissões e grupos de trabalho activos, e até cinco personalidades cooptadas.

3. O Conselho de Coordenação reúne pelo menos com periodicidade trimestral.

Artigo 23° — Eleições

1. Os titulares dos órgãos são pessoas singulares propostas por um associado efectivo, que exercerão o cargo enquanto mantiverem a confiança do associado que os propôs.

2. O mandato dos órgãos eleitos é de três anos.

3. Os órgãos são eleitos em listas completas para cada órgão e separadas para diferentes órgãos. Cada associado indicará para a lista um elemento efectivo e um suplente.

4. Um associado não pode ser proponente de candidaturas simultaneamente para a Direcção e o Conselho Fiscal.

5. O calendário eleitoral deve ser comunicado aos associados com a antecedência mínima de dois meses sobre a data prevista para a AG eleitoral.

6. O prazo de submissão de candidaturas é de pelo menos um mês a partir da comunicação do calendário eleitoral.

7. As candidaturas submetidas devem ser comunicadas aos associados até dez dias úteis antes da AG eleitoral.

 8. Na eleição dos corpos sociais da PASC cada associado tem direito a um voto e não são permitidos votos por delegação.

 9. O processo eleitoral poderá ser realizado com recurso a um sistema de voto eletrónico com garantia de anonimato e segurança.

Artigo 24º — Incompatibilidades

Não podem fazer parte dos órgãos eleitos da PASC titulares de cargos políticos, dirigentes superiores da Administração Pública e dirigentes superiores de partidos políticos.

Organograma – Nova Estrutura da PASC

De acordo com os Estatutos aprovados na Assembleia Geral de 11/12/2021 e registados em escritura pública no dia 12/04/2022

Estatutos anteriores, que vigoraram até 12/04/2022